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A Autoridade dos Documentos Pontifícios e Conciliares – IV

Outros títulos de Infalibilidade do
Magistério Ordinário

Arnaldo Xavier da Silveira
No último artigo, analisamos a continuidade do ensinamento que confere infalibilidade ao Magistério ordinário. Mas essa não é a única maneira.

paul VI Romero

As canonizações pós-conciliares de progressistas como Paulo VI e o Arcebispo Oscar Romero levantam dúvidas legítimas; abaixo, questões semelhantes surgem sobre a ortodoxia de Madre Teresa e João Paulo II

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Teólogos listam vários outros casos em que isso ocorre: canonizações, liturgia, leis eclesiásticas, aprovação de regras de ordens e congregações religiosas.

Em uma canonização, o Sumo Pontífice declara que um determinado servo de Deus se santificou e merece o culto da Igreja Universal, e propõe sua vida como modelo para todos os fiéis. Ora, se essa alma tivesse se condenado, a Santa Igreja estaria propondo um culto falso aos seus filhos e um modelo que os levaria à perdição eterna. E então as portas do inferno teriam prevalecido contra a Rocha de Pedro.

É por isso que o Papa é infalível na canonização. As doutrinas que ele ensina implicitamente ao recomendar que os fiéis imitem e venerem o novo santo não são cobertas pela infalibilidade. Na canonização, apenas a declaração de que o Servo de Deus está no Céu é infalível.

Em algumas passagens, os autores situam as canonizações no Magistério ordinário, enquanto em outras as classificam como parte do Magistério extraordinário. É claro que não há contradição entre essas duas posições. A declaração de que uma determinada pessoa se santificou é infalível em si mesma e, portanto, faz parte do Magistério extraordinário. Por outro lado, o ensinamento doutrinário que está implicitamente contido na canonização pertence ao Magistério ordinário. (1)

Nota ao Leitor: Este artigo foi escrito em 1967, apenas dois anos após o encerramento do Concílio Vaticano II, quando a maioria das instituições da Igreja conservava as características que haviam mantido por muitos séculos. As considerações aqui feitas pelo autor devem ser aplicadas àquelas instituições como eram em 1967.

Após a Revolução Conciliar com a mudança do Código de Direito Canônico (1983), que implicou a virtual abolição das normas dos processos de canonização, a completa mudança da liturgia da Missa (1969) e dos Sacramentos, a reforma da Cúria Romana, o abandono das Regras nas Ordens Religiosas etc., acreditamos que este artigo deva ser reestudado sob essas perspectivas.

De fato, muitas das canonizações pós-conciliares perderam sua seriedade e estão elevando à glória dos altares pessoas que claramente não eram santas por suas vidas ou por seus escritos; a Nova Missa tem um sabor de heresia; os princípios que os Papas conciliares usaram para mudar a estrutura da Igreja são anticatólicos, etc.

Portanto, como o autor recomenda na última parte deste capítulo, devemos suspender nossa obediência, em vez de considerar essas questões infalíveis. - O editor

Pelo mesmo motivo – as portas do inferno prevaleceriam sobre a Igreja se o Papa encaminhasse os fiéis à perdição eterna – as leis eclesiásticas, e especialmente a aprovação das regras religiosas, gozam de infalibilidade. Se a Santa Sé obrigasse os fiéis a praticar atos pecaminosos ou lhes impusesse regras de vida inaceitáveis, tornar-se-ia um instrumento de condenação.

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Surgem cada vez mais dúvidas sobre a forma de rezar após o período conciliar, com abusos que não diminuem

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Além disso, as orações da Sagrada Liturgia, aprovadas direta ou indiretamente pela Cátedra da Verdade, não podem conter erros. “Lex orandi, lex credendi” (A maneira como rezamos é a maneira como cremos). Como poderia a Igreja, por meio das orações que recomenda, incutir nas almas princípios contrários à Fé?

Este não é o lugar para aprofundar as questões muito interessantes que tal problema suscita. Como uma simples indicação ao leitor que busca uma visão geral, apontamos algumas extensões que o tema abrange:
  1. A infalibilidade em relação a uma lei eclesiástica não implica que ela seja tão perfeita quanto possível, mas apenas que não exige atos pecaminosos.

  2. A lei canônica não pode obrigar a prática de pecados mortais. Isso é inquestionável. Ela não pode sequer recomendá-los. Poderia uma determinada lei eclesiástica terminar por insinuar tais pecados? Poderia permiti-los expressamente? Poderia permiti-los tacitamente? Por outro lado, poderia obrigar os pecados veniais? Poderia recomendá-los, sugeri-los ou permiti-los expressa ou tacitamente? Esses pontos, que não vimos ser abordados por teólogos ou estudiosos, são, no entanto, da maior importância para uma conceitualização precisa da infalibilidade.

  3. O mesmo se aplica à Liturgia: pode ela insinuar um erro?

  4. Não devemos confundir os vários títulos de infalibilidade que acabamos de analisar com a chamada infalibilidade passiva dos fiéis. Esta expressão, corrente na Sagrada Teologia, indica que os fiéis da Igreja que seguem os seus ensinamentos saberão o que é a verdadeira Fé. Mas, como não lhes é atribuída nenhuma missão oficial de ensino, o seu papel é meramente passivo. (2)
Autoridade de documentos não infalíveis

As preocupações com o estudo dos vários tipos de infalibilidade não devem, contudo, gerar incertezas quanto aos documentos não infalíveis.

De fato, a maior parte dos ensinamentos contidos nas Encíclicas, nas Alocuções Pontifícias, nas Cartas dirigidas pela Santa Sé aos Bispos e congressos de todo o mundo, e nos Decretos das Santas Congregações Romanas, não envolve infalibilidade.

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Será que os peritos do Concílio tinham a intenção de destruir o Magistério? Este livro apresenta provas de que sim

Deveríamos, sob esse pretexto, desprezá-los?

Foi isso, como dissemos, que os modernistas tentaram fazer com os documentos que São Pio X publicou contra a sua nova doutrina. Nessa altura, o problema já era antigo, pois hereges anteriores já haviam recorrido ao mesmo artifício para mais bem disseminar o seu veneno dentro da Igreja. (3)

O Padre Lucien Choupin, S.J., citando vasta documentação, expressa-se assim sobre a autoridade de ensinamentos não infalíveis:

“Que tipo de adesão devemos a decisões doutrinárias tão autênticas, mas não infalíveis?”

Ele respondeu: “É a adesão religiosa baseada na autoridade do governo da Igreja Universal: uma adesão religiosa que não é fé, mas que depende da virtude da fé. A autoridade do Magistério supremo e universal é tão santa e sagrada, quando a Igreja toma uma decisão, por exemplo, ordenando-nos que sigamos ou rejeitemos uma doutrina específica, devemos-lhe respeito e obediência, não apenas silêncio respeitoso, mas a adesão interior do espírito, mesmo quando a decisão não é garantida pelo carisma da infalibilidade. A sagrada autoridade da Igreja motiva a nossa adesão.”

Conhecer a doutrina da Igreja em seu próprio Magistério é fundamental

Ele continua: “É, sem dúvida, prudente, sábio e seguro acatar as decisões da mais alta e competente de todas as autoridades, que, mesmo quando não exercem seu poder soberano em grau máximo, sempre gozam da especial assistência da Providência.

“Quer o Papa possa ou não errar,” diz São Roberto Belarmino, “deve-se obedecer religiosamente a ele ao decidir sobre uma questão incerta.”

“Neste caso, nossa concordância não é metafisicamente certa. De fato, como a decisão não é garantida pela infalibilidade, a possibilidade de erro não é excluída. Mas é moralmente correta: os motivos para a adesão são tão plausíveis que é perfeitamente razoável dar assentimento a este juízo da autoridade competente.” (4)

Dos numerosos documentos pontifícios que ensinam que esta deve ser a posição dos fiéis diante de pronunciamentos não infalíveis, citamos apenas uma passagem da Encíclica Humani generis do Papa Pio XII:

“Nem se deve acreditar que o assunto exposto nas Encíclicas não exige, por si só, consentimento, visto que, ao escrever tais Cartas, os Papas não exercem o poder supremo de sua Autoridade de Magistério. Pois estas matérias são ensinadas com o Magistério ordinário, do qual é verdade dizer: Quem vos ouve, a mim ouve. (Lc 10,16)”

O Pe. Salaverri aponta documentos principais do Magistério sobre este assunto, que podem ser de interesse para o leitor que deseja mais esclarecimentos. (5)

O problema da suspensão do assentimento interno

Dito isto, resta um problema: é permitido suspender a obediência a um documento do Magistério Ordinário que se opõe diretamente a uma doutrina tradicionalmente ensinada pela Igreja?

A esta questão, muitos teólogos respondem afirmativamente.

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Um breve livro de entrevistas que demonstra a necessidade de os católicos estudarem e conhecerem o Magistério autêntico

No texto seguinte, o Padre Nau trata especialmente das Encíclicas, mas é claro que a afirmação se aplica a qualquer documento do Magistério Ordinário: “Uma razão poderia levar-nos a suspender o nosso assentimento: a oposição real entre um texto da Encíclica e os outros testemunhos da Tradição. Mesmo assim, tal oposição não poderia ser presumida, mas exigiria prova, que seria difícil de encontrar.” (6)

Outros autores, porém, não admitem tal suspensão do consentimento. (7)

Embora não entremos aqui na análise de questões colaterais e sutis, não podemos deixar de afirmar que a posição destes últimos teólogos não nos parece clara. Em certos textos, eles insinuam que a Divina Providência jamais permitirá erros nas decisões do Magistério Ordinário. Assim, eles não comentam o mérito da questão e se recusam a estudar a hipótese: “Não examinaremos o caso em que o crente imagine ter [a seu favor, contra o Magistério Ordinário] a verdade de uma proposição [anteriormente] condenada pelo Santo Ofício.” (8)

Em outras passagens, esses autores admitem a possibilidade de erro, afirmando que, se for evidente, “deve-se permanecer firme na adesão ao decreto da Santa Congregação, ao menos por ser provável, até que a própria Congregação ou um tribunal superior decida de maneira diferente sobre essa questão.” (9)

Não pensamos que esses autores tenham tido a coragem de enfrentar a hipótese de considerar os seguintes fatores em tais casos:

1. As circunstâncias da vida concreta obrigam o crente, em boa consciência, a tomar uma posição diante de um problema;

2. A pessoa tem a evidência de que – como diz o Padre Nau no texto acima – existe uma oposição real entre o ensinamento do Magistério Ordinário e outros testemunhos antigos da Tradição;

3. A decisão infalível que poderia encerrar a questão – à qual o Padre Salaverri alude – não foi emitida.

Portanto, a posição mais objetiva parece ser a daqueles que, ao menos no campo puramente especulativo, não se recusam a examinar essa hipótese.

Continua

  1. Cf. Sisto Cartechini, Dall'Opinione al Domma, Roma: La Civiltà Cattolica, 1953, pp. 36, 53, 110, 174. Sobre o tema das canonizações pós-Vaticano II, o leitor pode encontrar mais informações aqui.
  2. Cf. Paul Nau, "El magisterio pontificio ordinario, lugar teológico" in Verbo, Madrid, n. 14., p. 45; Sisto Cartechini, "Dall'Opinione al Domma," in La Civiltà Cattolica, Rome, 1953, p. 251.
  3. Cf. Antônio de Castro Mayer, "Como se prepara uma revolução — O jansenísmo e a terceira força" in Catolicismo, nn. 20, 21, agosto e setembro de 1952.
  4. Lucien Choupin, Valeur des Décisions Doctrinales et Disciplinaires du Saint-Siège, Paris: Beauchesne, 1928, pp. 53-54; ver também Dominicus Prümmer, Manuale Theologiae Moralis, Friburgi Brisgoviae: Herder, 1940, tomus I, p. 368; Christianus Pesch, Compendium Theologiae Dogmaticae, Friburgi Brisgoviae: Herder, 1913, tomus I, § 328; Antônio de Castro Mayer, Carta Pastoral sobre a Preservação da Fé e dos Bons Costumes, São Paulo: Editora Vera Cruz, 1967, p. 24.
  5. Cf. Joachim Salaverri, "De Ecclesia Christi" em Sacrae Theologiae Summa, Madrid: B.A.C., 1958, vol. I, pp. 719 ff.; ver também o Discurso de Paulo VI na Audiência Geral de 12 de janeiro de 1966.
  6. Paul Nau, Une Source Doctrinale: les Encycliques, Paris: Les Éditions du Cèdre, 1952,,p. 83-84; ver também Franciscus, Diekamp, Theologiae Dogmaticae Manuale, Parisiis-Tornaci-Romae: Desclée, 1933, vol. I, p. 72; Christianus Pesch, Compendium Theologiae Dogmaticae, Friburgi Brisgoviae: Herder, 1913, tomo I, § 328; Antonius Straub, De Ecclesia Christi, Oeniponte: L. Puster, 1912, vol. II. n. 968 ff.; Benedictus H. Merkelbach, Summa Theologiae Moralis, Paris: Desclée, 1931, tomo 1, p. 601; Nau, “El Magisterio,” p. 54; Cartechini, Dall'Opinione al Domma, p. 153.
  7. Cf. Choupin, Valeur, pp. 53 ff., 88 ff.; "Le décret du Saint Office — sa valeur juridique" em Etudes, tomo 112, 5-8-1907, pp. 415-416; "Motu proprio Praestantia de S. S. Pie X," em Etudes, tomo 114, 5 de janeiro de 1908, pp. 119 ff .; Joachim Salaverri, "De Ecclesia Christi" em Sacrae Theologiae Summa, Madrid, B.A.C., 1958, vol. I, pp. 725-726.
  8. Choupin, “Le décret,“ p. 416.
  9. Salaverri, "De Ecclesia Christi," p. 726.
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Publicado pela primeira vez em Catolicísmo, n. 202, outubro de 1967
Postando em 9 de Fevereiro de 2026